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Notícias

Direitos do consumidor nos serviços funerários: o que a lei garante, segundo Tiago Oliva Schietti

Por Diego Rodríguez Velázquez
Publicado junho 1, 2026
6 Min de leitura
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Tiago Oliva Schietti

Poucos momentos na vida expõem tanto a vulnerabilidade humana quanto a perda de alguém próximo. É precisamente nessa brecha emocional que Tiago Oliva Schietti identifica um dos cenários mais delicados do direito do consumidor no Brasil: a contratação de serviços funerários sob pressão, sem tempo para comparar preços, questionar cláusulas ou exercer qualquer poder de escolha real. A urgência imposta pelo luto transforma o consumidor em refém de um mercado que, não raro, opera à margem da transparência.

Contents
  • O que a legislação garante na hora do contrato?
  • Quando os planos funerários viram armadilha?
  • Fiscalização, Procon e os caminhos para reclamar
  • Um mercado que precisa de mais transparência

O que boa parte das famílias desconhece é que o Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente a esse setor. Contratos, orçamentos, cobranças adicionais e publicidade enganosa estão todos sob escrutínio legal. O problema é que a desinformação, combinada com o estado emocional de quem contrata, cria condições para abusos que passam despercebidos até que a conta chegue, às vezes dias depois do sepultamento.

O que a legislação garante na hora do contrato?

Conforme orienta Tiago Oliva Schietti, a primeira garantia legal é o direito à informação clara e completa antes da assinatura de qualquer documento. Isso inclui descrição detalhada dos serviços contratados, especificação dos produtos incluídos (urna, flores, transporte, documentação) e discriminação precisa dos valores. Qualquer cobrança não informada previamente pode ser contestada administrativamente ou na via judicial.

A legislação também proíbe a chamada “venda casada”, prática pela qual a funerária condiciona a prestação de um serviço à contratação de outro. Um exemplo clássico é exigir que a família adquira a urna diretamente da empresa para ter acesso ao serviço de transporte. Essa prática é expressamente vedada pelo artigo 39 do CDC e configura infração passível de multa pelos órgãos de defesa do consumidor. Conhecer essa norma pode representar uma economia significativa e, sobretudo, a recuperação do poder de escolha em um momento em que ele parece inexistente.

Quando os planos funerários viram armadilha?

Os chamados planos de assistência funeral têm crescido no Brasil como produto de previdência informal, prometendo cobrir despesas futuras com pagamentos mensais. Na avaliação de Tiago Oliva Schietti, o modelo em si não é ilegal, mas a falta de regulamentação específica para o setor abre margem para práticas abusivas que apenas se revelam no momento do uso, exatamente quando não há tempo para negociar.

Tiago Oliva Schietti
Tiago Oliva Schietti

Entre os problemas mais recorrentes estão limitações de cobertura não explicadas no momento da venda, carências que inviabilizam o uso imediato, reajustes unilaterais de mensalidades sem notificação adequada e rescisões contratuais com retenção abusiva de valores. Quem assina esse tipo de contrato precisa ler atentamente as cláusulas de exclusão, o prazo de carência e as condições de reajuste anual. Em caso de descumprimento contratual por parte da empresa, o consumidor tem direito à rescisão com devolução proporcional dos valores pagos, sem penalidade.

Fiscalização, Procon e os caminhos para reclamar

O setor funerário é regulamentado em âmbito municipal na maior parte do país, o que significa que as normas variam bastante de cidade para cidade. Ainda assim, o CDC prevalece em todo o território nacional e confere ao consumidor instrumentos concretos de defesa. Tiago Oliva Schietti reforça que, diante de qualquer irregularidade, o primeiro passo é documentar tudo: guardar contratos, notas fiscais, orçamentos impressos ou digitais e registrar qualquer comunicação com a empresa.

A partir dessa documentação, o consumidor pode acionar o Procon municipal, registrar reclamação na plataforma consumidor.gov.br ou buscar os Juizados Especiais Cíveis para causas de menor valor, sem necessidade de advogado. Em situações que envolvam dano moral, como cobranças indevidas em período de luto ou descumprimento de serviço previamente pago, a via judicial tende a ser mais eficaz. O prazo prescricional para ações consumeristas é de cinco anos a contar da data do dano, o que garante tempo hábil mesmo para quem só percebe o problema semanas ou meses depois.

Um mercado que precisa de mais transparência

A regulamentação dos serviços funerários ainda é fragmentada no Brasil, e a ausência de uma lei federal específica para o setor deixa lacunas que favorecem quem detém informação. Para Tiago Oliva Schietti, a educação jurídica do consumidor não é apenas um direito abstrato, mas uma ferramenta prática de proteção em momentos de extrema fragilidade. Saber o que pode ser cobrado, o que pode ser recusado e onde reclamar transforma profundamente a dinâmica de uma negociação que, pela natureza da circunstância, nunca deveria ser feita às pressas.

O mercado funerário movimenta bilhões por ano no país, atende famílias em seu pior momento e opera, em grande parte, longe do debate público sobre transparência e ética comercial. Mudar esse quadro começa pelo consumidor informado, mas passa necessariamente por regulação mais robusta, fiscalização ativa e uma cultura de compliance que o setor ainda tem muito a desenvolver.

Autor: Diego Rodríguez Velázquez

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